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Informativo
Laudo pericial só pode ser exigido após 06/03/1997
Laudo pericial só pode ser exigido após 06/03/1997

No início de março, o site da Justiça Federal anunciou a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Fortaleza no dia 14 de fevereiro, sobre o laudo pericial que só pode ser requisito obrigatório para fins de comprovação junto ao INSS do tempo trabalhado com exposição a agentes nocivos à saúde (atividade especial) a partir de 06/03/97, quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97. Esse decreto foi o que regulamentou o uso do formulário que passou a ser exigido nesses casos com a edição da Medida Provisória 1.523, em 11/10/96.

No caso concreto, o trabalhador que recorrer à TNU por estar em desacordo com a decisão da Turma Recursal de São Paulo, que negou o reconhecimento do período trabalhado por ele a partir de 29 de abril de 1995 como atividade especial, pelo critério do enquadramento na categoria profissional, será devolvido à turma de origem para que seja analisado se estão presentes as condições de desempenho de tempo especial no período de 29/4/95 a 5/3/97.

Tal análise se faz necessária uma vez que o acórdão recorrido deixou claro que, apesar de os formulários apresentados pela parte informarem a exposição a agentes nocivos, não é possível concluir que o tempo de atividades exercidas pelo autor no período posterior a 28/04/95 é especial. Portanto, é necessária a análise de outros aspectos fáticos não mencionados na decisão, como a habitualidade e permanência da exposição.

 

Para entender melhor, acesse: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/laudo-pericial-so-pode-ser-exigido-apos-06-03-97