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Artigo: Acidente de Trabalho
Artigo: Acidente de Trabalho

Por Fernando Rebouças

Acidente de trabalho nada mais é do que uma ocorrência grave que o colaborador sofre no exercício de suas tarefas a serviço da empresa em que trabalha. Os acidentes considerados graves são aqueles que causam lesão corporal, perturbação física, psicológica, emocional, perda da capacidade para trabalhar e morte.

A empresa é obrigada a comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, às autoridades competentes. Caso a comunicação não seja feita, a empresa poderá sofrer multas e processos de omissão. Em determinadas situações, quando a empresa não emite a comunicação, o próprio trabalhador acidentado pode formalizá-lo. A medida mais comum a se tomar nesses casos é, por exemplo, o trabalhador lesionado solicitar a perícia médica para seu afastamento remunerado pelo Instituto Nacional Seguro Social (INSS). Essa perícia ocorre mediante a identificação entre a tarefa de trabalho e o agravo. A comunicação também pode ser feita pelos seus dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública. Nesses casos não prevalece a validade de um dia útil após o acidente para a formalização da comunicação.

Para evitar que aconteçam os acidentes de trabalho, a empresa torna-se responsável por adotar medidas de proteção coletiva e individuais aos seus colaboradores como o uso de EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual) e EPC´s (Equipamentos de Proteção Coletiva). A empresa deve, ainda, capacitar e incentivar os funcionários no uso adequado desses equipamentos, oferecer palestras sobre acidentes e doenças e, dependendo da quantidade de colaboradores da empresa, organizar uma CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Conteúdo adaptado: InfoEscola

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